Separação de fato – 1725 e 1830 – reconhece nova união estável
e regime comunhão parcial, e não da direito a herança se for mais de 2 (dois
Anos). Os bens adquiridos por Maria serão excluídos bem como os adquirido por
João Após separação de fato; Se fosse Maria falecida teria que observar os 2
(dois) anos. Na dissolução (falar divorcio) deverá ser feita a meação considerando
os bens antes da separação de fato. (2,0) pontos
Regime de bens (comunhão
Universal conceito) a de respeitar até a separação de fato, no casamento (1,0) pontos
Sucessão Legitima Mãe
de Maria – Concorrência nos bens particulares por parte do companheiro (teoria majoritária)
e meação nos adquiridos na constância da união.(comunhão parcial- teorizar) ,
inclusive situação nova companheira (1,0)
pontos
Falar dos princípios (0,50)
União estável (1723), não há impedimentos, devido separação
de fato. (0,50) pontos
Poder familiar e guarda ( manteve-se o poder familiar)
guarda compartilhada. (1,0) pontos
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