segunda-feira, 24 de abril de 2017

CASO SUCESSÃO

Formativa

A , união estável com Y, possuía 1m de bens particulares e 1m bens comuns com Y. tem três filhos B, C e D
B tem dois filhos E e F (F tem um filho X)
C tem um filho H
B morre
Depois morre A
depois morre C
Depois morre Y
depois morre F
Antes de qualquer inventario.
Y havia feito testamento público deixando 50% dos bens para F.


terça-feira, 11 de abril de 2017

critérios prova noturno



Separação de fato – 1725 e 1830 – reconhece nova união estável e regime comunhão parcial, e não da direito a herança se for mais de 2 (dois Anos). Os bens adquiridos por Maria serão excluídos bem como os adquirido por João Após separação de fato; Se fosse Maria falecida teria que observar os 2 (dois) anos. Na dissolução (falar divorcio) deverá ser feita a meação considerando os bens  antes da separação de fato. (2,0) pontos
Regime de bens  (comunhão Universal conceito) a de respeitar até a separação de fato, no casamento (1,0) pontos
 Sucessão Legitima Mãe de Maria – Concorrência nos bens particulares por parte do companheiro (teoria majoritária) e meação nos adquiridos na constância da união.(comunhão parcial- teorizar) , inclusive situação nova companheira (1,0) pontos
Falar dos princípios (0,50)
União estável (1723), não há impedimentos, devido separação de fato. (0,50) pontos
Poder familiar e guarda ( manteve-se o poder familiar) guarda compartilhada. (1,0) pontos